Artigo 116º
(Da igualdade de direitos)
(...)
- Com vista à realização do objectivo referido no nº 1, os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por eles propostas, devem garantir uma representação não inferior a 33% de militantes de qualquer dos sexos, salvo condições excepcionais de incumprimento como tal caracterizadas pela Comissão Nacional.
(...)
Alguém me sabe dizer, segundo os estatutos do Partido Socialista, se há órgãos que não precisam de respeitar esta norma estatutária e porquê? Foi uma dúvida que me ficou desta noite...
Sem comentários:
Enviar um comentário