Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril
Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntário da gravidez
Artigo 1.ºO artigo 142.º do Código Penal, com redacção que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e pelo Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 142.º
1- Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:
a)......................................
b)......................................
c)Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer , de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) .....................................
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntário da gravidez
Artigo 1.ºO artigo 142.º do Código Penal, com redacção que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e pelo Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 142.º
1- Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:
a)......................................
b)......................................
c)Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer , de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) .....................................
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
(obrigado Marta pela referência legal)
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