quarta-feira, abril 18, 2007

Já está.


Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril

Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntário da gravidez
Artigo 1.ºO artigo 142.º do Código Penal, com redacção que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e pelo Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.º
1- Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:
a)......................................
b)......................................
c)Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer , de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) .....................................
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
(obrigado Marta pela referência legal)

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