sexta-feira, março 30, 2007

Votar e ser eleito


Votar e ser eleito.

Para a Assembleia Constituinte, e é compreenseivel, nem a todos os cidadãoes fram dados plenos direitos políticos, nomeadamento os que com o salazarismo tenham tido papel de alguma importancia. Atente-se aos cargos que impossibilitam o serem eleitos e eleitores.

Lembro que, dos cargos indicados, todos os que tenham sido posteriormente nomeados pelo Presidente da Republica, Movimento das Forças Armadas, Junta de Salvação Nacional ou Governo Provisório para o exercício de funções políticas, publicas ou de interesse público, eram condiderados «adesivos oficiais», estando em pleno com a nova situação.


É interessante reflectir sobre quem deveria estar nesta lista. Em processos de transição política, nomeadamente quando essa transição se processa de regimes autoritários à democracia, onde devemos colocar os que anteriormente nos oprimiam? Como foi feito em Itália ou na Alemanha no pós-fascismo? Ou na Espanha pós-franquista? Ou na América Latina? Teremos um qualquer modelo de importação para estes casos? Ou cada caso é um caso? E para o processo inverso, ou seja, quando a transição é de regimes democráticos para Estados autoritários, como se passou um pouco por toda a Europa nas décadas de 20 e 30? Também aí existe modelo? É o mesmo?

Algumas pistas para um (outro) paper. Decerto a fazer no futuro. Retorno ao tema inicial: quem não podia votar e ser eleito a 25 de Abril de 1975.

O Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, discriminava, no seu artigo 1º, que não seriam eleitores da Assembleia Consti­tuinte os cidadãos que, entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, tenham sido designados para desempenhar as seguintes funções:

“a) Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e membro do Conselho de Estado;
b) Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa e líder na primeira;
c) Juiz presidente do Supremo Tribunal de Justiça , do Supremo Tribunal Administrativo ou do Supremo Tribunal Militar;
d) Juiz, salvo por inerência do cargo, e acusador dos tribunais militar especial e plenários criminais[1];
e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefe do estado-maior dos três ramos das forças armadas;
f) Governador civil e governador de distrito autónomo;
g) Comandante-geral da Policia de Segurança Publica ou da Guarda Nacional Republicana;
h) Presidente e membro da junta consultiva e das comissões central e executiva das extintas União Nacional e Acção Nacional Popular;
i) Presidente e membro da junta central, comandante-geral, 2-° comandante-geral, chefe e adjunto do estado-maior, comandante distrital, comandante distrital-adjunto e coman­dante de batalhão da ex-Legião Portuguesa e comandante, 2.° comandante e adjunto do Comando da Brigada Naval;
j) Membro comprovado dos grupos de intervenção da frente automóvel de choque ou dos serviços secretos da ex-Legião Portuguesa;
l) Dirigente da Liga 28 de Maio ou da Liga dos Antigos Graduados da Mocidade Portu­guesa;
m) Dirigente ou funcionário do quadro ou prestador de serviços das extintas Polícia de informações, Policia de Defesa Social, Po­licia de Vigilância de Defesa do Estado, Policia Internacional e de Defesa do Estado e da Direcção-geral de Segurança;
n) Comissário nacional e comissário nacional-adjunto das extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina;
o) Presidente das comissões de censura ou exame prévio e imprensa, espectáculos, rádio e televisão[2]”.

O Artigo 2.° estipulava que alem dos indicados no artigo anterior, não eram também elegíveis para a Assembleia Constituinte os que, entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, tenham sido designados para desempenhar funções de:
“a) Presidente da câmara municipal;
b) Membros das extintas União Nacional, Acção Nacional Popular, Legião Portuguesa, Brigada Naval e Movimento Nacional Feminino;
c) Dirigente distrital das extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina;
d) Funcionário de categoria igual ou superior a de chefe de serviço nas organizadas referidas nas alíneas h), i) e f) do artigo 1.°;
e) Membro das comissões de censura ou exame prévio a imprensa, espectáculos, rádio e televisão;
f) Informador comprovado das organizações referidas nas alíneas i) e m) do artigo 1.°;
g) Membro da Liga 28 de Maio ou da Liga dos Antigos Graduados da Mocidade Portu­guesa[3]”.

A esta lista o Decreto-Lei 4/75 acrescentará o Procurador-geral da República[4]. Por fim, o Artigo 3º providenciava como ressalva relativamente às disposições de inelegibilidade que “Não são abrangidos pelas incapacidades referidas nos artigos anteriores os cidadãos que, após 25 de Abril de 1974, tenham sido nomeados pelo Presidente da Republica, Movimento das Forças Armadas, Junta de Salvação Nacional ou Governo Provisório para o exercício de funções políticas, publicas ou de interesse público[5]”. Estavam salvaguardados os adesivos.

[1] O Decreto-Lei nº 4/75, de 7 de Janeiro de 1975, no seu Artigo 1º dará nova redacção a esta alínea: d) Juiz acusador dos tribunais militar especial e plenários criminais.
[2] Decreto-lei 621-B/74, de 15 de Novembro de 1974, Artigo 1º.
[3] Decreto-lei 621-B/74, de 15 de Novembro de 1974, Artigo 2º.
[4] O Decreto-Lei nº 4/75, de 7 de Janeiro de 1975, Artigo 2º.
[5] Decreto-lei 621-B/74, de 15 de Novembro de 1974, Artigo 3º.

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