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Homem absolvido depois de duas agressões à mulher
Carlos Rodrigues Lima
O Tribunal da Relação do Porto (TRP) absolveu, no passado mês de Fevereiro, um homem acusado por um crime de maus tratos à mulher econdenado no Tribunal de Peso da Régua por dois de ofensa àintegridade física simples. Como este crime depende de queixa particular, o arguido argumentou que a mulher não a apresentou emtempo útil. E os juízes desembargadores também consideraram que oindivíduo não cometeu um crime de maus tratos, porque bateu na mulher "apenas duas vezes".
Este processo iniciou-se com uma carta dirigida pela vítima ao Ministério Público, na qual declarou "ter sido alvo de várias tareiasn e de maus tratos físicos e psíquicos", o que a levou a refugiar-se na casa da mãe. A mulher pediu a intervenção do MP "para poder voltar a viver com os filhos na casa de família". Perante o teor da missiva, foi aberto um inquérito que levou à acusação do homem de um crime de maus tratos (que não depende de queixa particular).
Porém, em julgamento o homem apenas foi condenado por dois crimes de ofensa à integridade física simples, por duas agressões à mulher, "com murros na cara e no corpo, tendo-lhe ainda puxado o cabelo,causando-lhe dores e hematomas e nódoas negras e provocando-lhe problemas de saúde, designadamente psíquicos". Os sinais das agressões foram confirmados em julgamento por três testemunhas, que afirmaram ter visto a mulher com "marcas de dedos na cara", "nódoas negras debaixo dos braços e um grande hematoma na cabeça", "um alto na cabeça".
A vítima e o arguido recorreram da sentença para o TRP. A primeira, defendeu a condenação pelo crime de maus tratos, considerando, entre outros argumentos, que existia "o elevado risco de o arguido maltratar física e psiquicamente a assistente no caso de o tribunal não optar
Tribunal de Peso da Régua ficou-se por uma pena de multa.
Tribunal de Peso da Régua ficou-se por uma pena de multa.
Já o arguido invocou a nulidade do processo, uma vez que, como foi condenado por dois crimes de ofensa à integridade física, tal dependia de queixa e o MP não tinha legitimidade para avançar com o processo.
E assim foi: depois de dar como matéria provada que existiram duas agressões e que o testemunho da vítima era credível, os juízes desembargadores Élia São Pedro, António Valente de Almeida, Maria Esteves e José Papão não aceitaram a tese dos maus tratos.
"Deu-se como provado que o arguido por duas vezes agrediu a ofendida com murros na cara e no corpo, tendo ainda puxado o cabelo à ofendida, a qual sofreu dores, hematomas e nódoas negras". Mas, continuaram os juízes, "não se provou a prática reiterada (apenas duas vezes), a dimensão dos referidos hematomas e nódoas negras (...). As lesões psíquicas também não foram minimamente identificadas". Quanto à carta da ofendida, que poderia ser entendida como uma queixa, os juízes também não a aceitaram, uma vez que uma das agressões aconteceu já posteriormente. Assim como consideraram que "quando a ofendida se constituiu como assistente, já tinha decorrido o prazo dentro do qual o direito de queixa poderia ser exercido".
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