quinta-feira, janeiro 05, 2006

BREVE RESUMO DA ÚLTIMA VERGONHA NACIONAL

"A intolerável subversão da democracia Portuguesa nas Presidenciais 2006"

Reflexão originalmente publicada neste Blog pela Sandra Feliciano

1 – Várias Juntas de Freguesia recusam e/ou atrasam a emissão/envio das certidões de eleitor necessárias à validação das listas de proponentes dos candidatos LUIS FILIPE GUERRA, MANUELA MAGNO E LUIS BOTELHO RIBEIRO, impedindo assim a sua entrega conjunta ao Tribunal Constitucional com as respectivas listas dentro dos prazos previstos na lei (salientam-se situações documentadas de certidões emitidas a 12 de Dezembro e só colocadas nos correios a 22 de Dezembro, véspera do último dia para entrega das mesmas);

2 – Um dos candidatos (LUIS FILIPE GUERRA) faz inclusivamente um esforço sobre-humano para ultrapassar o obstáculo constituído pelo incumprimento por parte das juntas de freguesia, tendo o cuidado de juntar em tempo útil, documentos alternativos comprovativos da situação de eleitor dos proponentes, através de download e impressão do website do STAPE - Secretariado Técnico para os Assuntos do Processo Eleitoral.

3 – O Tribunal Constitucional não aceita os documentos alternativos e informa os mandatários dos candidatos das irregularidades das suas candidaturas, via fax, cerca das 21:30 do dia 26 de Dezembro e do prazo previsto na lei para suprimirem essas irregularidades;

4 – Após mais um esforço sobre-humano de "colheita" das certidões atrasadas nas juntas de freguesia, dois dos candidatos – MANUELA MAGNO E LUIS FILIPE GUERRA – suprimem ambos as irregularidades apontadas às suas candidaturas, conforme descrito nos pontos seguintes;

5 – A candidata MANUELA MAGNO entrega pessoalmente a 28 de Dezembro, último dia previsto na lei para o fazer, as certidões em falta no Tribunal Constitucional, mas como estas se encontram fisicamente separadas das listas de declarações dos eleitores proponentes da candidatura, previamente entregues, o Tribunal Constitucional recusa-se a recebe-las sem que se proceda primeiro à união de cada certidão com a respectiva declaração do eleitor proponente, para o que cede uma sala para que a candidata, acompanhada de três apoiantes, o faça. Às 16:30 do dia 28 de Dezembro, o Tribunal Constitucional recolhe as certidões entretanto já unidas às respectivas declarações dos eleitores proponentes, ordena a MANUELA MAGNO que pare o processo de união dos documentos e recusa receber as restantes certidões ainda não anexadas às respectivas declarações, com base no argumento de fecho dos serviços de secretaria do Tribunal;

6 – O candidato LUIS FILIPE GUERRA opta pela compilação das certidões na sede da sua candidatura e, seguindo o exemplo prático já dado pelo Tribunal Constitucional aquando da notificação das irregularidades no seu processo, procede ao envio das certidões em falta via fax no dia 28;

7 – LUIS FILIPE GUERRA faz chegar ao Tribunal Constitucional, no dia 29 de Dezembro, os originais das certidões enviadas na véspera por fax;

8 – O Tribunal Constitucional recusa as certidões enviadas no dia 28 via fax e no dia 29 por mão própria pelo candidato LUIS FILIPE GUERRA, com base nos argumentos de que 1) as certidões enviadas via fax dentro do prazo legal não são documentos originais, mas telecópias; 2) não estavam anexadas às respectivas (e previamente entregues) listas dos eleitores a que diziam respeito; e 3) os originais só chegaram a dia 29 e portanto fora de prazo;

9 – Os três candidatos – LUIS FILIPE GUERRA, MANUELA MAGNO e LUIS BOTELHO RIBEIRO – apresentam todos a 30 de Dezembro, recurso da decisão de exclusão das suas candidaturas, os dois primeiros via fax às 15:54 e 15:56 respectivamente, e o terceiro por mão própria às 16:10;10 – O Tribunal Constitucional, de acordo com o previsto na lei, notifica todos os candidatos à presidência da república, através dos seus mandatários, dos recursos entregues por estes candidatos e dos prazos para se pronunciarem sobre os mesmos;

11 – LUIS BOTELHO RIBEIRO, MANUELA MAGNO E LUIS FILIPE GUERRA fazem chegar ao Tribunal Constitucional os seus pareceres de concordância e apoio solidário aos recursos dos outros candidatos;

12 – Dos restantes candidatos à presidência da república, apenas GARCIA PEREIRA tem a dignidade de fazer chegar ao Tribunal Constitucional o seu parecer, também de concordância e apoio solidário aos recursos interpostos pelos candidatos, tendo todos os outros optado por ignorar a situação, não se pronunciando nem contra nem a favor dos recursos apresentados (o que é, no mínimo, revelador da sua (falta de) cidadania e confesso que, pelo menos de um ou dois deles, não esperava de todo uma atitude destas!);

13 – O Tribunal Constitucional, após aceitar a entrega e analisar o conteúdo do recurso interposto pelo candidato LUIS BOTELHO RIBEIRO, recusa oficialmente o mesmo, com base no argumento de que este foi entregue 10 minutos após a hora de fecho da secretaria (sim, sim, a mesmíssima secretaria que cinco horas e meia depois de fechada, tem legitimidade para enviar notificações por fax aos candidatos - ver ponto 3);

14 – O Tribunal Constitucional aceita o recurso enviado por fax pela candidata MANUELA MAGNO (apesar de se tratar de uma telecópia e não de um documento original!) mas mantém a sua decisão de exclusão da candidata do processo eleitoral com base no argumento de que esta não reuniu proponentes em número suficiente – 7500 conforme previsto na lei. (Na realidade e contas feitas, da lista de 7750 proponentes inicialmente entregue pela candidata, caso o TC não tivesse recusado receber as certidões por anexar, MANUELA MAGNO tinha conseguido 7551 proponentes com certidão emitida e entregue, ficando os restantes 199 anulados por falta de certidão em virtude de estas não terem sido emitidas/enviadas pelas respectivas juntas de freguesia em tempo útil, mas que seria, ainda assim, número suficiente para legitimar a sua candidatura);

15 – O Tribunal Constitucional aceita também o recurso enviado por fax pelo candidato LUIS FILIPE GUERRA (apesar de também se tratar de uma telecópia e não de um documento original!) mas mantém também a sua decisão de exclusão deste candidato do processo eleitoral, com base no argumento de que este não reuniu proponentes em número suficiente, uma vez que as certidões em falta enviadas dentro do prazo não eram válidas por serem telecopias em vez de documentos originais e não estarem anexadas às listas de proponentes previamente entregues e os respectivos originais só terem chegado ao tribunal no dia seguinte e portanto fora do prazo legal.

Depois do atrás exposto, compete a cada um reflectir, tirar as suas próprias conclusões e decidir como agir no dia 22 de Janeiro. Mas vale sempre a pena divulgar, até porque que neste tipo de assunto, os media raramente tocam, pelo que se não formos nós, membros da sociedade civil a substituí-los nessa responsabilidade, a esmagadora maioria da população nem sequer chega a ter consciência destes "incidentes".

Sandra Feliciano

Nota: Este texto reflecte a minha análise pessoal efectuada com base na confrontação de informação recolhida dos websites abaixo indicados, nos quais podem obter informações mais detalhadas sobre todo este processo.

Website da candidatura de LUIS FILIPE GUERRA (com o documento de recurso para download): http://www.movimentohumanista.com/luisfilipe/

Blog da MANUELA MAGNO (com o documento de recurso para download e descrições pormenorizadas e permanentemente actualizadas sobre o desenrolar e estado desta situação): http://manuelamagno.blogspot.com/

Website da candidatura de MANUELA MAGNO: http://www.manuelamagno.com.pt/

Website da candidatura de LUIS BOTELHO RIBEIRO: http://www.botelhoribeiro.org/

Website do Tribunal Constitucional (link para o acórdão final contendo os textos totais ou parciais dos recursos interpostos, textos dos pareceres recebidos e fundamentação (?) da exclusão dos candidatos): http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060001.html
P.S. – Reflexão também publicada no Geosapiens.

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