Já posso parar de atender telefonemas desesperados, procurando indicar pessoa A a pessoa B, para que o martírio de uma gravidez indesejada tivesse fim.
Já era legal e regulamentada. Ontem entrou em vigor.
Quem tenha uma gravidez indesejada que a queira terminar, por favor não volte a telefonar. Dirija-se ao seu Hospital de zona (onde hajam médicos com a decência de a atender e de não, covardemente, alegarem «objecção de consciência»)
Ver Diário da República completo, com tabelas e tal aqui.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.º 781-A/2007 de 16 de Julho
A Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, alterou o artigo 142.ºdo Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 48/95,de 15 de Março, e alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 deJulho, no sentido de passar a ser não punível a interrupção da gravidez realizada, por opção da mulher, nas primeiras
10 semanas de gravidez, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.
Assim, para além das situações de interrupção da gravidez a que o Serviço Nacional de Saúde já dava resposta, é necessário adaptar os estabelecimentos de saúde a esta nova realidade.
O primeiro passo foi dado com a Portaria n.º 741 -A/2007, de 21 de Junho, que estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.
É, agora, necessário definir os preços da interrupção da gravidez, quer medicamentosa quer cirúrgica, adequando-os às novas exigências e especificidades da interrupção da gravidez por opção da mulher, designadamente incluindo a obrigatoriedade de a mulher ser atendida numa consulta prévia e a possibilidade de lhe ser disponibilizado apoio psicológico e social.
A interrupção da gravidez, até às 10 semanas de gestação, realizada em ambulatório, será paga ao preço de € 341 no caso de uma interrupção medicamentosa, e de € 444 no caso de uma interrupção cirúrgica.
O pagamento deste valor pressupõe a realização ou administração de todos os actos, procedimentos e medicamentos definidos em circular normativa da Direcção -Geral
da Saúde.
Nas situações que dêem lugar a internamento, serão aplicados os preços estipulados para os Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH), de acordo com o estabelecido na tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde e que são de € 829,91 e € 1074,45 (GDH 380 e GDH 381), consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).
A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação, por se tratar de uma situação mais complexa, de maior risco e com maior consumo de recursos, é paga pelos preços estipulados para os GDH. Deste modo, para a interrupção medicamentosa da gravidez, em ambulatório, aplica -se o GDH 380 — aborto sem dilatação e curetagem — com o preço de € 719,53.
Para a cirúrgica, em ambulatório, aplica -se o preço estipulado para o GDH 381 — aborto com dilatação e curetagem, curetagem, aspiração e ou histerotomia —, que é de € 931,56.
As actividades inerentes à interrupção da gravidez em ambulatório até às 10 semanas de gestação e respectivos custos serão objecto de monitorização e avaliação durante os próximos seis meses, após os quais os preços ora fixados poderão ser alterados.
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