Parece que já é Lei...
Artigo 6.º
Acompanhamento e apoio psicológico e social
1—Se for essa a vontade da mulher, deve ser disponibilizado o acesso atempado a acompanhamento por psicólogo ou por assistente social.
Acompanhamento e apoio psicológico e social
1—Se for essa a vontade da mulher, deve ser disponibilizado o acesso atempado a acompanhamento por psicólogo ou por assistente social.
...mas parece que é só para o Continente, nos Açores (e talvez na Madeira) parece que que não vai valer...
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